Assédio sexual no trabalho. Saiba como prevenir e quais são seus direitos

O QUE É?

De modo geral, o assédio sexual seria um constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agressor utiliza da sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.

Essa conduta pode se manifestar por atitudes, gestos ou até mesmo palavras de cunho sexual que viole a dignidade e a liberdade da vítima.

 

COMO IDENTIFICAR:

– Chantagem para permanência no emprego;

– Contato físico não desejado;

– Convites impertinentes;

– Promessas de tratamento diferenciado;

– Conversas indesejadas sobre sexo;

– Insinuações implícitas ou veladas;

 

COMO PREVINIR?

É dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, portanto se perceber qualquer atitude que configure um assédio sexual, busque ajuda, denuncie o agressor para empresa ou até mesmo as autoridades policiais (assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal).

Segundo a Ministra Maria Cristina Peduzzi: “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.

 

QUAIS SÃO MEUS DIREITOS:

O assédio sexual pode fundamentar um pedido de rescisão indireta pela vítima e uma justa causa para o assediador, isso porque o empregador não está cumprimento as obrigações contratuais, bem como se enquadra em incontinência de conduta e/ou prática de ato lesivo contra a honra e boa fama, art. 482 e 483 da CLT.

A vítima deve recorrer à Justiça do Trabalho para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, dessa forma terá seu contrato de trabalho rescindido e receberá todas as verbas rescisórias de uma dispensa imotivada, tais como: aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% e Seguro Desemprego.

Afora isso a vítima também poderá pleitear uma indenização por todo o dano sofrido na empresa, nos termos do art. 927 do CC.

 

FIQUE ESPERTA/O:

A produção de provas é uma das maiores dificuldades da vítima, isso porque normalmente o assediador faz isso de forma secreta, quando só estão os dois em uma sala, ou quando faz em público, outras empregados tem medo de testemunhar e ser a próxima vítima, então a Justiça do Trabalho tem aceitado como meios de prova: gravações, mensagens de aplicativos e e-mails.

 

Vale lembrar que homens também pode ser vítimas de assédio sexual.

E você também tem o direito que seu processo tramite em segredo de justiça.

 

“O Assédio sexual não é cantada e tem punição. O assédio sexual não é paquera, nem elogio. É uma manifestação grosseira, independente da vontade da pessoa a quem é dirigida e que pode ser configurado como crime, dependendo do comportamento do assediador.” (CNJ)

 

SAIBA QUE VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA/O

PROCURE JÁ SEUS DIREITOS.

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